- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E CONDENA O ÓRGÃO ESTADUAL DE TRANSITO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Carlos Roberto Statquevios em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a determinação de baixa de veículo, cujo número de chassi tinha sido adulterado, além da condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. O Tribunal de origem manteve sentença de procedência, que concluiu ser "flagrante o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, pois a parte autora estava certa de que o veículo não dotava de irregularidade, tanto que havia passado por quatro vistorias, sem qualquer apontamento". Esclarece, ainda, que "o ato desencadeador dos danos foram as primeiras vistorias realizadas pelo CIRETRAN e CRVA deste Estado, que agiram com inegável negligência (culpa) no desempenho de suas funções e não tomaram as precauções cabíveis para impedir a ocorrência dos fatos descritos na inicial", sustentando que "o autor sofreu processo-crime por falsificação do chassi, no qual foi absolvido, o que lhe impôs padecimento moral que foi muito além do mero dissabor, inclusive constrangimento no próprio ambiente de trabalho visto ser policial federal". IV. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou a demanda. (...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes" (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2017; AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015; EDcl no AREsp 114.186/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2013; REsp 1.184.040/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011. V. Ademais, eventual dano moral decorrente da sujeição do autor a ação penal pública não enseja, por si só, a responsabilização do DETRAN/RS, mormente considerando que, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram que houve, de fato, a adulteração do chassi do veículo, inobstante a absolvição e o reconhecimento, na esfera judicial, da boa-fé do adquirente do veículo adulterado. Aliás, na inicial, o próprio autor, ora agravante, informa que Armando Montay, um revendedor que adquirira o veículo, é que registrou ocorrência policial sobre o assunto (fl. 9e), em face da qual instaurou-se Inquérito Policial contra o autor, que redundou em ajuizamento de ação penal, na qual foi ele, a final, absolvido. VI. O entendimento do STJ, ao analisar casos análogos, orienta-se no sentido de que "a pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo após vistoria é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi - tendo o Superior Tribunal de Justiça à conclusão de que a conduta ilícita que perpetrou o dano ao agravante é anterior à conduta do Estado" (STJ, AgRg no Ag 1.271.648/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.441.783/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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