- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A instância de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela configuração dos requisitos ensejadores da reparação civil, incidindo, na espécie, o óbice da Sumula 7 desta Corte. 3. O pedido de redução do quantum indenizatório encontra, igualmente, óbice na Súmula 7/STJ. 4. Devida a indenização securitária e havendo a negativa da seguradora em efetuar seu pagamento, incidente a correção monetária desde esse evento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.113/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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