- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato de seguro e das provas dos autos, concluiu que o pedido de indenização securitária não merece acolhimento, haja vista estar configurado o descumprimento contratual. De tal modo que, para o acolhimento da tese da insurgente, seria imprescindível revolver a avença firmada entre as partes e os aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.217.626/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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