- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, proposta pelo ora agravado em face de OI S/A. A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança, pela empresa ré, pelas ligações efetuadas para os denominados "portais de voz", uma vez que o plano contratado previa ligações ilimitadas para telefonia fixa. III. No caso, tendo em vista as especificidades da causa, o valor fixado a título de astreintes - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por dia de descumprimento - foi mantido, pelo Tribunal de origem. Segundo o acórdão recorrido, "em que pese a cominação de multa diária, mesmo após 2 meses da intimação da decisão, a empresa apelante manteve o bloqueio das linhas telefônicas (vide ata notarial - fls. 515/516), motivo pelo qual o valor foi majorado para R$ 1.500,00 (fls. 519), em 23/05/13, decisão esta mantida em sede recursal. (fls. 604/611). Não obstante a majoração, há notícia nos autos de que a ordem judicial ainda não tinha sido cumprida em 25/11/2013 (fls. 731), corroborando que o valor fixado em R$ 1.500, 00 não foi suficiente para compelir a empresa ao cumprimento da decisão". Nesse contexto, concluiu não haver ilegalidade ou exorbitância em sua aplicação. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016. Incidência da Súmula 7/STJ, no caso. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.648.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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