- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, é inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 na hipótese em que foi desfeito o litisconsórcio existente na instância ordinária. Precedentes. 1.1. No caso em tela, houve exclusão da co-ré pela sentença, que, ainda, julgou improcedente o feito com relação ao outro co-réu, sem que essas decisões fossem revistas pelo Tribunal de origem, de modo que apenas o agravante interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade. Inaplicável, no caso concreto, o benefício do prazo em dobro e intempestivo, portanto, o agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 547.346/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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