- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 05/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 tem cabimento apenas às partes integrantes do mesmo polo da relação processual e se estiverem representadas por procuradores distintos. 3. No caso dos autos, trata-se de partes litigantes em polo diversos, o que não configura o litisconsórcio. 4. O agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, portanto, aplicável o prazo de 10 dias, e não o previsto no NCPC. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.609.102/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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