- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O Tribunal de origem concluiu que, no caso dos autos, a instituição financeira é proprietária do imóvel objeto da lide, e, portanto, é parte legítima para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, como decorrência lógica das normas legais e contratuais que regem o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, em razão do inadimplemento da parte ré, arrendatária. 2. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que, o inadimplemento das parcelas nos contratos de arrendamento residencial, nos termos do art. 9º da lei n.º 10.188/01, autoriza o agente financeiro a ingressar com ação de reintegração de posse. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 890.465/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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