- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. O conteúdo normativo dos artigos 264, 267, IV, 292, § 2º, 294 e 931 do CPC/73, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se o teor da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. 2. A Corte local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, mantendo a sentença, concluiu que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001, configurando-se o esbulho possessório, pois a arrendatária está inadimplente em relação às taxas de arrendamento deste novembro de 2014. Para derruir tal conclusão, seria imprescindível rever as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das parcelas nos contratos de arrendamento residencial autoriza o agente financeiro a ingressar com ação de reintegração de posse. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.726.626/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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