JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 2. No caso ora em apreço, não há perfeita identidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas, pois os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, uma vez que o acórdão recorrido tratou de danos morais em decorrência de acidente automobilístico com resultado morte ocorrido em virtude de vício oculto no bem, ao passo que os acórdãos paradigmas versam sobre danos morais relacionados a morte causada por atropelamento. 3. Diante dos detalhes fáticos que distanciam os arestos, não se pode conhecer do recurso especial lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise da aventada divergência jurisprudencial depende da adequada convergência fática entre os arestos confrontados. 4. Ademais, a revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.559.356/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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