- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 2. No caso ora em apreço, não há perfeita identidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas, pois os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, uma vez que o acórdão recorrido tratou de danos morais em decorrência de acidente automobilístico com resultado morte ocorrido em virtude de vício oculto no bem, ao passo que os acórdãos paradigmas versam sobre danos morais relacionados a morte causada por atropelamento. 3. Diante dos detalhes fáticos que distanciam os arestos, não se pode conhecer do recurso especial lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise da aventada divergência jurisprudencial depende da adequada convergência fática entre os arestos confrontados. 4. Ademais, a revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.559.356/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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