- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 12/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A modificação do entendimento alcançado na origem, para reavaliar o nível de culpabilidade das partes, de modo a revisar o quantum indenizatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória contida nos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação aos danos morais, consigne-se que a pretensão igualmente não pode ser conhecida, porquanto a revisão do entendimento da Corte a quo, no tocante à existência de tais danos, bem como ao valor da indenização, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 4. É imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com a realização do cotejo analítico entre ambos, visando à caracterização da interpretação legal divergente, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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