- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR OUTRO FUNDAMENTO. ATIVIDADE NÃO SERIA DE TELECOMUNICAÇÕES E SIM DE PROVEDOR DE INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Trata-se de inovação recursal o pleito de absolvição por atipicidade da conduta ao argumento de não se tratar de atividade de telecomunicações, mas de retransmissão de serviços de provedor de internet, razão pela qual não pode ser analisado II - Não é possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, uma vez que instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público já é, por si, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo ser vista como uma lesão inexpressiva. III - Trata de crime formal de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, que alguém a desenvolva de forma clandestina, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.211.700/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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