- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FINALIDADE LUCRATIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o princípio da insignificância não se aplica ao art. 183 da Lei 9.472/1997, pois "... o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação..." (AgRg no AREsp 1043239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Precedentes. 2. Com relação à tese de que a atividade de radiodifusão não visava fins lucrativos, cumpre observar que a análise dessa alegação demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.192.558/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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