- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO APÓS SACAR VULTOSA QUANTIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ABORDAGEM DO CLIENTE AINDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É evidente o nexo de causalidade entre a conduta negligente da instituição financeira e o resultado danoso sofrido pelo cliente, quando reconhecida a falha na atividade fim por ela prestada, consubstanciada na ausência de condições básicas de segurança no estabelecimento bancário. 2. Para alteração da conclusão quanto à responsabilidade da instituição financeira, no caso, é imprescindível o reexame dos fatos e provas, única via apta a afastar as circunstâncias exaustivamente reconhecidas pelas instâncias de origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação pelo Tribunal de origem não se apresentam manifestamente exorbitantes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.218.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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