JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 3. A pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes. 4. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em qualquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. 5. Na hipótese, a interpretação do acórdão rescindendo acerca da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, seguindo a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. 6. No caso concreto, a existência de discussão a respeito da natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório - afasta a alegação de erro de fato. 7. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 8. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.125.200/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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