- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANAC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, a ofensa a resolução não enseja a abertura da via especial. A espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal. O exame da tese a respeito dos arts. 289 e 8º da Lei nº 11.182/05 permitirem ou não a edição de novos tipos infracionais, é indissociável do confronto dos termos e do alcance da Resolução da ANAC n. 25/2008. Nesse sentido: AgInt no REsp 1663834/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na norma infralegal editada para regulamentar lei que prevê a aplicação de penalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.211.256/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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