- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMAL OUTRAS QUE NÃO LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos, etc. III - Assim, com relação aos arts. 299, do Código Brasileiro de Aeronáutica; e 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999 - tidos por violados, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise e interpretação da Resolução da ANAC n. 13/2007, Portaria n. 676/GC-5 de novembro/2010 e Enunciado n. 11/JR/ANAC-2010, fato esse que impede o reexame das conclusões do aresto recorrido, uma vez que tal procedimento exigiria, necessariamente, a análise das referidas espécies normativas, medida vedada por via de recurso especial, porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte: AgInt no REsp 1686930/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; AgInt no AREsp 1107447/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) IV - Por outro lado, no que se refere à suposta violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - prescrição intercorrente, o julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, entendeu que (fl. 321): [...] No caso, não se verificou decurso de tal prazo, pois efetuado o 'Registro de Ocorrência" em 13/04/2008 (f. 34), o auto de infração foi lavrado em 15/04/2008 (f. 38), sendo apresentada defesa pela companhia aérea em abril/2008 (f. 39). Em abril/2010 (f. 44) e abril/2011 (f. 45) foram promovidas diligências internas em decorrência da alteração de competência, sendo proferida decisão no processo administrativo em 11/10/2011, (f. 47/50). Assim foi interposto recurso administrativo em janeiro/2012 (f. 54/9), sendo efetuada sua análise pela Junta Recursal da ANAC em outubro/2013 (f. 62/9), o que demonstra a inocorrência de paralisação do processo administrativo por mais de três anos [...]" V - Assim, para rever tal posição seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular n. 7/STJ, que também impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.493/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.