- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE AVAL. JUROS EXCESSIVOS. REEXAME DE PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando a fundamentação adotada pelo tribunal de origem é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. O acolhimento das pretensões recursais acerca do cerceamento de defesa, da nulidade do aval, da existência de juros excessivos e da impossibilidade de execução por quantia certa encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A existência de fundamento não atacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n° 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.346.810/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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