- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em suspensão do processo, ante o reconhecimento de repercussão geral da matéria nos autos do RE 852.475/SP, porquanto o decisum embargado não analisou a questão da prescrição, apenas não conheceu do recurso, tendo sido aplicada a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável a análise dos presentes Embargos de Declaração. 3. Os Aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 923.714/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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