JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACADA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'." (AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 07/04/2016). 3. Caso concreto em que, em suas razões recursais, limitou-se a parte agravante a deduzir argumentação genérica acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, porém incapazes de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a saber: (a) inviabilidade de se arguir dissídio jurisprudencial acerca de dispositivo constitucional; (b) impossibilidade de se examinar eventual ofensa reflexa aos arts. 884 e 927 do Código Civil; (c) ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/1973; outrossim, nesse ponto, os argumentos expendidos no apelo nobre estariam dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido; (d) deficiência de fundamentação quanto às demais teses suscitadas no apelo nobre, em virtude da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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