- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 11/05/2018
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947, realizado pelo rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que estipula a correção monetária e os juros de mora de acordo com os índices utilizados para a atualização das cadernetas de poupança, não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.096/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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