- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem, que entendeu que a Lei 11.960/2009 - ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora - não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o mesmo, impedindo o desmembramento dos índices. 2. A decisão monocrática deu parcial provimento ao Recurso Especial, de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma, considerando, para os juros moratórios, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples e em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, mas aplicou o IPCA para a correção monetária do débito. O decisum foi confirmado no julgamento do Agravo Regimental. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 870.947 (Tema 810/STF), considerou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe: inaplicável o IPCA como índice para atualização dos presentes valores. 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.476.003/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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