- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Este Colegiado, como expresso no acórdão embargado, perfilhou o entendimento de que, no tocante ao recurso interposto por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A., não há matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, devendo ser julgado pelo Juízo natural (Quarta Turma). 2. Como dito na decisão colegiada ora embargada, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão, obscuridade e contradição com entendimento diverso do perfilhado pela parte. 3. O Tribunal de origem apurou que: a) houve prática de concorrência desleal, em vista da disposição das cores e imagens dos produtos das litigantes; b) a estrutura geral das embalagens é muito parecida, os escritos delas constantes encontram-se basicamente na mesma posição e têm o mesmo estilo de letra, as cores utilizadas são as mesmas, os desenhos de folhas são comuns aos produtos de ambas partes, o tamanho das embalagens e produtos é quase idêntico; c) a semelhança foi deliberada; d) o conjunto de similaridades leva à conclusão de que houve desenvolvimento de estratégia comercial que contraria qualquer normativa que visa assegurar o bom atendimento dos fins sociais da ordem econômica; e) não se sustentam os argumentos das ora embargantes acerca da impossibilidade de confusão dos destinatários finais, bem como sobre a ausência de violação do trade dress. 3. O acórdão, ora embargado, efetuou a transcrição dos acórdãos proferidos na origem, apontando ter sido apurada a prática de concorrência desleal, mediante exploração deliberada de prestígio alheio, e perfilhou o entendimento de que a matéria acerca do reconhecimento da violação ao trade dress (uso de elementos "para-marcários") foi devidamente apreciada pelo enfoque da concorrência desleal, exaustivamente abordado pelas instâncias ordinárias, a patentear que, quanto ao ponto, andou bem a Corte local. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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