JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A par de ser improcedente a tese acerca de que o recurso especial não contém abrangente argumentação e discussão, é também incompreensível, pois o acórdão ora embargado expressamente consignou que o despacho de afetação foi prolatado na vigência do CPC/1973, e a parte embargante sustenta que seu recurso tem em mira a observância ao art. 1.036 do CPC/2015 (que dispõe acerca da seleção dos recursos para afetação para julgamento no rito dos recursos repetitivos). 2. Como dito na decisão embargada, por um lado, a Lei de Propriedade Industrial prevê, em seu artigo 175, que a ação de nulidade de registro será ajuizada no foro da Justiça Federal, dispondo que o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Por outro lado, foi também observado que o art. 129 da LPI dispõe que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (pela autarquia federal INPI), conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 3. Com efeito, concluiu-se que o exame da questão pela justiça estadual esbarra em óbice de competência, pois, na verdade, estar-se-ia definindo a higidez do ato administrativo da autarquia federal, e o princípio do juiz constitucionalmente competente vem integrar as garantias do devido processo legal. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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