- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA. PORTARIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO INICIADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATÉ A REVOGAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, j. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente). III - A alegação de prejudicial externa em relação ao julgamento do RE 817.338/DF não merece prosperar. De fato, a matéria discutida no referido recurso extraordinário trata da sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/99, ou seja, neste contexto, já houve a anulação da portaria anistiadora. IV - Durante o curso procedimento de revisão da portaria anistiadora, esta Corte Superior entende que enquanto não revogado ou anulado referido ato administrativo, existe o direito líquido e certo amparável pela ação mandamental. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.449/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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