- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. No caso, as circunstâncias em que supostamente foram praticados os delitos - em ponto conhecido de revenda de drogas e na posse de arma de fogo, devidamente municiada -, somadas à forma em que estavam acondicionadas e a natureza altamente deletéria de uma das substâncias tóxicas apreendidas - cocaína -, revelam um maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com regime diverso do fechado ou com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 89.510/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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