- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GALEGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 24 CORRÉUS. COMARCAS DISTINTAS. CARTAS PRECATÓRIAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que atuou em associação criminosa aos demais corréus que foram flagrados transportando, entre distintos estados da federação, elevada quantidade de substância entorpecente, a saber, 873kg (oitocentos e setenta e três quilogramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, a despeito de o paciente estar custodiado preventivamente desde 25/11/2015, o feito vem tendo regular andamento, sendo que o atraso para o seu término justifica-se em razão da complexidade da ação penal em curso, em que respondem 24 réus que se encontram em comarcas distintas, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. 5. Ademais, há informação de que os autos foram apartados em relação a alguns denunciados, o que demonstra o esforço envidado pelo judiciário a fim de imprimir maior celeridade ao feito. 6. Ordem denegada. (HC n. 425.636/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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