- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. COMARCAS DISTINTAS. CARTAS PRECATÓRIAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que atuou em associação criminosa aos demais corréus, sendo todos flagrados transportando, entre distintos estados da federação, elevada quantidade de substância entorpecente, a saber, 442,549kg (quatrocentos e quarenta e dois quilos e quinhentos e quarenta e nove gramas) de substância análoga à cocaína, acondicionadas em 434 (quatrocentos e trinta e quatro) tabletes envolvidos em fita adesiva. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, a despeito de o paciente estar custodiado preventivamente desde 23/4/2017, o feito tem regular andamento, sendo que o atraso para o seu término justifica-se na complexidade da ação penal em curso, que demandou a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, levando o Juízo de origem à redesignação da audiência de instrução. Outrossim, circunstâncias processuais levaram o Juízo de origem a determinar citações e intimações em outra comarca e a quebra de sigilo telefônico, além do declínio de competência para novo Juízo, circunstâncias essas que justificam a delonga na formação da culpa. 5. Ordem denegada. (HC n. 458.125/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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