- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o juízo de retratação, embora os Embargos de Declaração, o Agravo Regimental e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, a teor dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 661.256/SC, sob o regime da repercussão geral - Tema 503 - firmou orientação segundo a qual "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". IV - Recurso Especial do segurado improvido com determinação de retorno dos autos à origem para que, em sede dos recursos sobrestados do INSS, exerça o juízo de conformidade nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. (REsp n. 1.329.179/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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