- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA RECEBER, NO FUTURO, NOVA APOSENTADORIA, MAIS VANTAJOSA. "DESAPOSENTAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE N. 661.256/SC NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF. APELO NOBRE IMPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, no julgamento realizado anteriormente no presente feito partindo da premissa de ser possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a Previdência Social, com o objetivo de requerer nova aposentadoria mais vantajosa, a chamada "desaposentação" , proveu o recurso especial do autor para desobrigá-lo da devolução dos valores recebidos enquanto esteve aposentado. 2. A referida controvérsia, todavia, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, no qual se declarou a constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, dispositivo legal que, combinado com o artigo 181-B do Decreto n. 3.048/1999, impede expressamente a "desaposentação", nos termos do voto do relator para o acórdão, Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli. 3. Exercício do juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.229.268/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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