- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. TERMOS DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece do tópico vinculado à negativa de autoria porque esta análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação constitucional, de rito célere e cognição sumária. Recurso parcialmente conhecido. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente e as decisões/acórdão que a mantiveram não apresentaram qualquer motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar a gravidade abstrata do delito e a garantia genérica da ordem pública. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 5. O tempo de prisão cautelar (1 ano e 9 meses) viola, ainda, o princípio da proporcionalidade, tendo em vista: (i) a quantidade de pena imposta ao recorrente na sentença (5 anos e 6 meses de reclusão), que (i) é primário; (iii) portador de bons antecedentes; (iv) com pena base foi fixada no mínimo legal; (v) trânsito em julgado da sentença para a acusação; e (vi) a fixação de regime prisional mais severo (fechado) com base na gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores, encampada nos enunciados das Súmulas 440 desta Corte, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, bem como da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. (RHC n. 91.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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