- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, verifica-se que o recorrente foi denunciado por embriaguez ao volante, em virtude de ter realizado manobra brusca com seu veículo, sendo confirmada, por meio de exame toxicológico de dosagem alcoólica, concentração de álcool igual a 1,5g por litro de sangue. Nesse encadeamento de ideias, não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, os quais se revelam suficientes ao início da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 95.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.