- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem necessidade de valoração do acervo fático ou probatório que a) se trata de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 11.705/08, exige a prova da concentração de álcool no sangue, aferida por meio de exames de alcoolemia, de sangue ou por bafômetro, não podendo ser suprida por outros elementos de prova, nem sequer indiciários. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RHC n. 36.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.