- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS ALTERNATIVA E VOLTOU A DELINQUIR. RISCO DE REITERAÇÃO. NOTÍCIA DE AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto descumpriu as medidas cautelares inicialmente impostas e voltou a delinquir e (ii) e pelo fato de o irmão da vítima afirmar que vem sendo ameaçado de morte pelo réu. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 435.943/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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