- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE PROVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, ainda que imprópria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive, indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput). 4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a semi-imputabilidade do réu com base em elementos de convicção amealhados nos autos, sendo necessário, ainda, destacar que o laudo pericial atestou ser o agente portador de distúrbio mental moderado, com o consequente atraso do seu desenvolvimento, tendo, porém, concluído pela sua incapacidade de entender o caráter ilícito do seu ato e de ser orientar segundo tal entendimento (e-STJ, fl. 48). Tal contradição, por si só, denota a necessidade de avaliação do contexto probatório dos autos, não sendo possível concluir pela inimputabilidade do réu com fundamento apenas no trecho final do laudo do experto produzido no curso da instrução criminal. De mais a mais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 6. Mesmo que houvesse sido reconhecida a inimputabilidade do agente, tratando-se de crime punível com reclusão, não seria possível cogitar a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial, a teor do disposto no art. 97 do CP. 7. Writ não conhecido. (HC n. 430.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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