- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO MANDAMUS. ART. 97 DO CP. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra nulidade no acórdão proferido no julgamento do writ originário, pois o Colegiado estadual limitou-se a declinar as razões pelas quais entendeu não ser cabível a concessão da ordem, em observância aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, se as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade da internação do paciente em hospital de custódia, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo seu comportamento durante o período em que foi submetido a tratamento ambulatorial, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, medida que não se coaduna com a via do writ. 2. Não se depreende manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois, conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. 3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive, indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput). 4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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