- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. JOGO DO BICHO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC 86.849/RS, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE PELA QUINTA TURMA. PRINCÍPIO DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A alegação de que a manutenção da prisão preventiva está baseada na gravidade abstrata do delito, não encontrando presente os requisitos ensejadores da prisão preventiva já foi analisada por esta Eg. Corte no RHC n° 86.849/RS e desprovido por unanimidade pela Quinta Turma. III - Quanto ao fato de que "o juiz singular concedeu 04 (quatro) pedidos de Liberdade Provisória para réus segregados correlatos ao processo criminal do ora paciente" (fl. 12), consta do acórdão impugnado que a liberdade provisória foi concedida a corréus com base em condições subjetivas que não aproveitam ao paciente. Entendimento em sentido contrário demandaria Revolvimento Fático - Probatório, inviável pela via de habeas Corpus. IV - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, uma vez que trata-se de feito complexo, decorrente de operação deflagrada para desmantelar duas organizações criminosas, especializadas na prática da contravenção penal de jogo do bicho, bem como ocultação de bens, direitos e valores em diversas cidades do interior do Rio Grande do Sul. A denúncia imputou a prática de 144 (cento e quarenta e quatro) fatos e 46 (quarenta e seis) denunciados, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.986/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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