JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE (46 DENUNCIADOS) NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Quanto ao fato de que "requer-se a extensão da soltura da corré Graziela ao ora paciente, nos termos exatos do pedido de habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça do RS" (fl. 22), consta do acórdão impugnado que a liberdade provisória foi concedida a corré com base em condições subjetivas que não aproveitam ao paciente. Entendimento em sentido contrário demandaria revolvimento fático probatório, inviável pela via de habeas Corpus. III - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, uma vez que trata-se de feito complexo, decorrente de operação deflagrada para desmantelar duas organizações criminosas, especializadas na prática da contravenção penal de jogo do bicho, bem como ocultação de bens, direitos e valores em diversas cidades do interior do Rio Grande do Sul. A denúncia imputou a prática de 144 (cento e quarenta e quatro) fatos e 46 (quarenta e seis) denunciados, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. V - O acusado no processo penal tem direito à produção de prova. No entanto, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1°, do CPP, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. VI - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente a atipicidade dos jogos de azar, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.132/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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