- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se deve conhecer da arguição genérica de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por incidir a Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "[...] nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/10/2016, acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1.036 do CPC/2015). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para condenar a embargante, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (REsp n. 1.712.588/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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