- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÕES CARACTERIZADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de dispensa indevida de licitação visando à prestação de serviços de implementação do Programa Estadual de Informática Aplicada à Educação, com vistas à instalação de laboratórios de informática nas escolas estaduais. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência sob o argumento de que não estariam presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Isso porque a contratação teria observado o procedimento legal adequado, a empresa contratada é ligada à área de ensino, ciência e tecnologia e o valor pago se revelou adequado. 3. Ocorre que o Tribunal de origem se manteve omisso sobre aspectos importantes suscitados oportunamente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam: a) os serviços prestados foram de engenharia, o que impede a contratação direta, além de não constar do estatuto da fundação requerida; b) houve ilegalidade na subcontratação do serviço, diante da ausência de permissão contratual para tanto e também devido ao caráter personalíssimo da contratação com fundamento no inciso XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93; c) flagrante violação ao art. 7º da Lei 8.666/93 em razão da ausência de orçamento detalhado que justifique os preços contratados; d) não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que denota ofensa ao art. 73, "b", da Lei 8.666/93 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, eis que a realização dos pagamentos ocorreu sem qualquer discriminação ou comprovação das despesas efetuadas na execução do contrato. 4. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. 5. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.099/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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