- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 20/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - No presente caso, não obstante a pena aplicada comporte o regime aberto, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para exasperar a pena-base da paciente, a fixação do regime mais gravoso sequente se mostra adequada à situação narrada nos autos, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal. Precedentes. IV - O artigo 44 do Código Penal estabelece que: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." V - Na hipótese, considerando que a paciente detém circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), as razões exaradas pelas instâncias ordinárias se encontram devidamente fundamentadas e idôneas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.877/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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