- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE ABONO ÚNICO. MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA HABITUALIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O reexame que se veda na via Recursal Especial prende-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. Nesse passo, é perfeitamente possível a este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial, conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica adequada. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem esclareceu as circunstâncias em que foram pagas as importâncias a título de abono único, do que se extrai que a análise da violação à lei federal no caso não exige o reexame do quadro empírico dos autos, pois todos os fatos foram devidamente delineados no acórdão recorrido, notadamente nos esclarecimentos prestados no acórdão que acolheu os Embargos Declaratórios, que, aliás, transcreveu a cláusula 46a. da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, que dispôs sobre o pagamento da verba em questão sob a rubrica abono único. 3. Por outro lado, em seu Recurso Especial, dedicou-se a recorrente à tema exclusivamente de direito ao postular a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre as verbas em referência. O debate, portanto, fica adstrito a matéria de direito, e não de fato, razão pela qual inaplicável o óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Instituição Bancária provido, para conhecer do Agravo e determinar a sua conversão em Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.065.148/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/5/2018.)
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