- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente na cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.