- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO. 1. Não houve pronunciamento sobre o disposto nos artigos 2º da Lei n.º 6.830/80, 39 da Lei n.º 4.320/64, 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 126 e 127, ambos do Código de Processo Civil, e, a despeito da interposição de embargos de declaração nas instâncias ordinárias, o Tribunal de origem permaneceu silente sobre a questão aventada no recurso especial. 2. Outrossim, nas razões do recurso especial não se apontou negativa de prestação jurisdicional em relação à sobredita tese, com base no art. 535 do CPC, omissão esta que só ratifica a impossibilidade de apreciação de tal matéria de direito, em recurso especial. Inteligência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.197.850/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.