- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RECURSO REPETITIVO. RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando o excesso à execução. 2. Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015. 3. Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." 4. No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente. 5. No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública. O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. 6. O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução. 7. Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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