- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados" (REsp 1.192.529/MS, Rel. p/ acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 25/11/10). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.726.938/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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