- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial, proferida nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Dantes. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta a violação dos arts. 17, § 6º da Lei n. 8.429/1992, dos arts. 330, § 1º, III, e 485, I, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial, adveio a interposição de agravo. II - No que tange ao art. 485, I, do CPC, verifico que o recorrente somente mencionou o dispositivo legal no seu recurso especial, deixando de explicar as razões pelas quais entende contrariado referido artigo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial. III - O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente quando entendeu presente indícios suficientes da existência do ato de improbidade. IV - Na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate)". Precedentes: AgInt no AREsp 1468638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1372557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019; e REsp 1820025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019. V- Modificar a conclusão a que chegou o Juízo a quo ao receber a petição inicial, de modo a acolher as teses do recorrente de que a conduta configura mera irregularidade e não houve dano ao erário, demandariam inconteste reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VI - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados, pois, no presente caso, a petição inicial foi recebida porque verificado indícios da prática de improbidade administrativa, enquanto no acórdão paradigma se entendeu que a respetiva ação de improbidade foi ajuizada com base em alegações genéricas. VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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