- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Inconformado, o réu interpôs Recurso Especial alegando a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; apontando violação aos arts. 9° e 12, I, da referida lei e aos arts. 458, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Inadmitido o Recurso Especial, adveio a interposição de Agravo. 2. Lembremos que, na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1468.638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp 1.820.025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente quando entendeu presentes indícios suficientes da existência do ato de improbidade. (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2018). 4. Modificar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, de modo a acolher as teses do recorrente de que a conduta configura mera irregularidade e não houve dano ao Erário, demandariam incontestável reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. 5. Recurso de Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar provimento. (AREsp n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.)
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