JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ. Nesse sentido: (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018 e AgInt no AREsp n. 824.577/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.142/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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