JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE DE COMPLETUDE DOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a necessidade de liquidação, afastando a tese de completude dos documentos trazidos (fls. 634-635, e-STJ). 2. No que tange ao mérito propriamente dito, é de se ver que seu conhecimento é inviável. 3. Não obstante a alegação de violação de diversas normas federais, o cerne do arrazoado consiste em dizer que "a higidez, liquidez e certeza dos cálculos apresentados na inicial são irrefutáveis", e que "o prosseguimento da execução individualizada deflagrada pelos substituídos é fruto de cálculos aritméticos e elementos comuns às partes (planilhas de cálculos, fichas financeiras e documentos), já produzidos pela própria Recorrida nos autos dos embargos à execução coletiva e acostados aos autos" (fls. 682, 693, e-STJ). Tais argumentos implicam revolver o acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o acórdão combatido foi claro em afirmar que "a execução promovida encontra-se desacompanhada dos esclarecimentos necessários sobre como foi feita a apuração dos valores ali indicados". Além disso, pontuou que "a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução" (fl. 635, e-STJ). 5. Outrossim, ainda que vencido o óbice mencionado, aplicar-se-ia a Súmula 83/STJ, haja vista que o entendimento do Tribunal regional está em acordo com o do STJ, que assentou que a sentença proferida em processo coletivo por si não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. (REsp n. 1.771.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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