- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o recorrente insurge-se contra o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pela instância de origem a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento a paciente. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fls. 345-362, e-STJ). 5. Assim, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. No tocante à alegada violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, inviável a pretensão de discutir tal matéria, uma vez que é cediço que, para fixação de honorários advocatícios, deve-se levar em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula 7/STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.427/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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